Cuida-se de precedente de grande importância em sede de direitos relativos à propriedade intelectual, em que o C. Superior Tribunal de Justiça, por sua Quarta Turma, reconheceu que o registro do nome empresarial no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) garante ao titular todos os direitos inerentes a ele. É do julgado, também, que a competência para examinar controvérsia que envolva registro junto ao INPI é da Justiça Federal.
Ainda que não haja força vinculante, é um importante precedente emanado da Corte Superior que dá a última palavra em legislação federal infraconstitucional no Brasil. Nesse norte, é evidente a importância do procedimento administrativo para o registro de nomes e marca junto ao INPI, a assegurar ao titular todos os direitos inerentes. Vale ressaltar, por fim, que por se cuidar da mesma legislação, o raciocínio é exatamente o mesmo para o registro do nome artístico.
(REsp n. 1.393.123/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 6/3/2020.)
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